Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 11.453, DE 23 DE MAR�O DE 2023

 

Disp�e sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento � cultura.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 216-A, � 2�, inciso VI, da Constitui��o, na Lei Complementar n� 195, de 8 de julho de 2022, na Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos art. 5� a art. 7� da Lei n� 12.343, de 2 de dezembro de 2010, na Lei n� 13.018, de 22 de julho de 2014, e na Lei n� 14.399, de 8 de julho de 2022,

DECRETA:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Este Decreto disp�e sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento � cultura de que trata o inciso VI do � 2� do art. 216-A da Constitui��o, institu�dos pela Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, pela Lei n� 13.018, de 22 de julho de 2014, pela Lei n� 14.399, de 8 de julho de 2022, e pela Lei Complementar n� 195, de 8 de julho de 2022, e estabelece procedimentos padronizados de presta��o de contas para instrumentos n�o previstos em legisla��o espec�fica, na forma do disposto na Lei Complementar n� 195, de 2022.

Art. 2�  A utiliza��o dos mecanismos de fomento cultural visa � implementa��o:

I - do Programa Nacional de Apoio � Cultura - Pronac, de que trata a Lei n� 8.313, de 1991;

II - da Pol�tica Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei n� 13.018, de 2014;

III - da Pol�tica Nacional Aldir Blanc de Fomento � Cultura, de que trata a Lei n� 14.399, de 2022;

IV - das a��es emergenciais destinadas ao setor cultural previstas na Lei Complementar n� 195, de 2022; e

V - de outras pol�ticas p�blicas culturais formuladas pelos �rg�os e pelas entidades do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 3�  Os mecanismos de fomento cultural contribuir�o para:

I - valorizar a cultura nacional, consideradas suas v�rias matrizes e formas de express�o;

II - estimular a express�o cultural dos diferentes grupos e comunidades que comp�em a sociedade brasileira;

III - viabilizar a express�o cultural de todas as regi�es do Pa�s e a sua difus�o em escala nacional;

IV - promover o restauro, a preserva��o e o uso sustent�vel do patrim�nio cultural brasileiro em suas dimens�es material e imaterial;

V - incentivar a amplia��o do acesso da popula��o � frui��o e � produ��o dos bens culturais;

VI - fomentar atividades culturais afirmativas para a promo��o da cidadania cultural, da acessibilidade �s atividades art�sticas e da diversidade cultural;

VII - desenvolver atividades que fortale�am e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais, nos diversos segmentos culturais;

VIII - fomentar o desenvolvimento de atividades art�sticas e culturais pelos povos ind�genas e pelas comunidades tradicionais brasileiras;

IX - apoiar as atividades culturais de car�ter inovador ou experimental;

X - apoiar a��es art�sticas e culturais que usem novas tecnologias ou sejam distribu�das por plataformas digitais;

XI - apoiar e impulsionar festejos, eventos e express�es art�stico-culturais tradicionais e bens culturais materiais ou imateriais acautelados ou em processo de acautelamento;

XII - impulsionar a prepara��o e o aperfei�oamento de recursos humanos para a produ��o e a difus�o culturais;

XIII - promover a difus�o e a valoriza��o das express�es culturais brasileiras no exterior e o interc�mbio cultural com outros pa�ses;

XIV - estimular a��es com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas populares tradicionais, t�cnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XV - apoiar o desenvolvimento de a��es que integrem cultura e educa��o;

XVI - apoiar a��es de produ��o de dados, informa��es e indicadores sobre o setor cultural; e

XVII - apoiar outros projetos e atividades culturais considerados relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura.

Par�grafo �nico.  A implementa��o dos mecanismos de fomento cultural garantir� a liberdade para a express�o art�stica, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

Art. 4�  Poder�o ser agentes culturais destinat�rios do fomento cultural os artistas, os produtores culturais, os gestores culturais, os mestres da cultura popular, os curadores, os t�cnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados � realiza��o de a��es culturais.

Par�grafo �nico.  Os agentes culturais poder�o ser pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas com atua��o no segmento cultural.

Art. 5�  As a��es afirmativas e reparat�rias de direitos poder�o ser realizadas por meio de editais espec�ficos, de linhas exclusivas em editais, da previs�o de cotas, da defini��o de b�nus de pontua��o, da adequa��o de procedimentos relativos � execu��o de instrumento ou presta��o de contas, entre outros mecanismos similares destinados especificamente a determinados territ�rios, povos, comunidades, grupos ou popula��es.

CAP�TULO II

DO FOMENTO DIRETO

Se��o I

Dos mecanismos e das modalidades

Art. 6�  S�o mecanismos de fomento direto � cultura no �mbito federal:

I - Fundo Nacional da Cultura; e

II - dota��es or�ament�rias destinadas ao Minist�rio da Cultura e �s suas entidades vinculadas.

Par�grafo �nico.  A gest�o de recursos do Fundo Nacional da Cultura observar� as diretrizes recomendadas pela Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura, respons�vel por atividades de formula��o e avalia��o t�cnica, cujas regras de organiza��o e funcionamento ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 7�  A utiliza��o dos recursos dos mecanismos de fomento direto poder� ocorrer por:

I - execu��o direta de pol�ticas p�blicas culturais pela Uni�o ou pelas entidades vinculadas ao Minist�rio da Cultura;

II - transfer�ncia direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Munic�pios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5� e art. 6� da Lei n� 12.343, de 2 de dezembro de 2010; ou

III - transfer�ncia via conv�nios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administra��o direta, aut�rquica e fundacional dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, observado o regulamento espec�fico.

� 1�  A Uni�o oferecer� assist�ncia t�cnica para a implementa��o de pol�ticas p�blicas de fomento cultural nos Estados, nos Munic�pios e no Distrito Federal.

� 2�  A administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas compet�ncias, poder� credenciar institui��es financeiras para auxiliar a operacionaliza��o de recursos.

� 3�  Nas hip�teses de que tratam os incisos II e III do caput, o ente federativo informar� se a execu��o dos recursos ocorrer� por meio do procedimento previsto neste Cap�tulo ou por meio de regime jur�dico espec�fico estabelecido no �mbito do referido ente.

� 4�  A gest�o de procedimentos e a operacionaliza��o dos instrumentos pela administra��o p�blica federal ocorrer� preferencialmente por meio eletr�nico, por interm�dio da plataforma Transferegov.br.

� 5�  A interface entre os Estados e Munic�pios e os agentes culturais destinat�rios dos recursos federais poder� ocorrer por meio de plataforma eletr�nica mantida pelo ente federativo ou por organiza��o da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informa��es para a administra��o p�blica federal por interm�dio do Transferegov.br.

Art. 8�  Os recursos dos mecanismos de fomento direto poder�o ser aplicados nas seguintes modalidades:

I - fomento � execu��o de a��es culturais;

II - apoio a espa�os culturais;

III - concess�o de bolsas culturais;

IV - concess�o de premia��o cultural; e

V - outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Par�grafo �nico.  As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poder�o ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4�, independentemente do seu formato de constitui��o jur�dica.

Se��o II

Dos chamamentos p�blicos

Art. 9�  Os chamamentos p�blicos das pol�ticas culturais de fomento observar�o o disposto nesta Se��o, exceto na hip�tese de haver previs�o de outro procedimento espec�fico em regime jur�dico aplic�vel ao instrumento escolhido pela administra��o p�blica.

� 1�  Os processos seletivos a que se refere esta Se��o se pautar�o por procedimentos claros, objetivos e simplificados, com uso de linguagem simples e formatos visuais que orientem os interessados e facilitem o acesso dos agentes culturais ao fomento.

� 2�  O disposto nesta Se��o aplica-se �s modalidades de concess�o de bolsas culturais e de concess�o de premia��o cultural somente no que for compat�vel com a natureza jur�dica de doa��o.

Art. 10.  Os agentes culturais poder�o sugerir � administra��o p�blica o lan�amento de editais, mediante requerimento que iniciar� procedimento de manifesta��o de interesse cultural, com as seguintes etapas:

I - requerimento inicial, com identifica��o do agente cultural, do conte�do da sugest�o e da justificativa de sua coer�ncia com metas do Plano de Cultura;

II - an�lise da sugest�o em parecer t�cnico;

III - decis�o de arquivamento do processo ou de realiza��o do chamamento p�blico; e

IV - envio de resposta ao agente cultural requerente.

� 1�  O conte�do da sugest�o poder� ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme a op��o do agente cultural.

� 2�  A apresenta��o da sugest�o n�o gerar� impedimento de que o agente cultural autor do requerimento inicial participe do chamamento p�blico subsequente, desde que o prazo de inscri��o de propostas seja de, no m�nimo, trinta dias.

Art. 11.  Os chamamentos p�blicos poder�o ser:

I - de fluxo cont�nuo, nos casos em que for poss�vel a celebra��o de instrumentos � medida que as propostas forem recebidas; ou

II - de fluxo ordin�rio, nos casos em que a administra��o p�blica optar pela concentra��o do recebimento, da an�lise e da sele��o de propostas em per�odo determinado.

� 1�  Os instrumentos sem repasse de recursos p�blicos poder�o ser celebrados sem chamamento p�blico.

� 2�  A celebra��o de instrumentos com repasse de recursos p�blicos sem a realiza��o de chamamento p�blico somente poder� ocorrer em situa��es excepcionais previstas na legisla��o e com justificativa expressa da autoridade competente.

� 3�  A minuta anexa ao edital prever� as condi��es de recebimento de recursos, os encargos e as obriga��es decorrentes da celebra��o do instrumento.

� 4�  A previs�o de contrapartida somente constar� na minuta a que se refere o � 3� nas hip�teses em que houver expressa exig�ncia na legisla��o.

Art. 12.  As fases do chamamento p�blico ser�o:

I - planejamento;

II - processamento; e

III - celebra��o.

Par�grafo �nico.  Nos casos de chamamentos p�blicos de fluxo cont�nuo, os procedimentos poder�o ser adaptados de acordo com o cronograma e com a sistem�tica de celebra��o dos instrumentos.

Art. 13.  Na fase de planejamento do chamamento p�blico, ser�o realizadas as seguintes etapas:

I - prepara��o e prospec��o;

II - proposi��o t�cnica da minuta de edital;

III - an�lise jur�dica e verifica��o de adequa��o formal da minuta de edital; e

IV - assinatura e publica��o do edital, com minuta de instrumento jur�dico anexada.

� 1�  Na etapa de prepara��o e prospec��o, a elabora��o da minuta de edital ser� realizada a partir de di�logo da administra��o p�blica com a comunidade, os Conselhos de Cultura e demais atores da sociedade civil, mediante reuni�es t�cnicas com potenciais interessados em participar do chamamento p�blico, sess�es p�blicas presenciais, consultas p�blicas ou outras estrat�gias de participa��o social, desde que observados procedimentos que promovam transpar�ncia e assegurem a impessoalidade.

� 2�  Nas hip�teses de implementa��o da modalidade de fomento � execu��o de a��es culturais ou da modalidade de apoio a espa�os culturais, os elementos exigidos no teor das propostas permitir�o a compreens�o do objeto e da metodologia, sem obrigatoriedade de o proponente apresentar detalhamento de elementos que poder�o ser pactuados no momento de elabora��o do plano de trabalho, com di�logo t�cnico entre agente cultural e administra��o p�blica, na fase de celebra��o.

Art. 14.  Os editais e as minutas de instrumentos jur�dicos ser�o disponibilizados, preferencialmente, em formatos acess�veis para pessoas com defici�ncia, como audiovisual e audiodescri��o.

Art. 15.  O edital poder� prever a busca ativa de agentes culturais integrantes de grupos vulner�veis e admitir a inscri��o de suas propostas por meio da oralidade, reduzida a termo escrito pelo �rg�o respons�vel pelo chamamento p�blico.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de agentes culturais que atuem como grupo ou coletivo cultural sem constitui��o jur�dica, ser� indicada pessoa f�sica como respons�vel legal para o ato da assinatura do instrumento jur�dico e a representa��o ser� formalizada em declara��o assinada pelos demais integrantes do grupo ou coletivo.

Art. 16.  Na fase de processamento do chamamento p�blico, ser�o realizadas as seguintes etapas:

I - inscri��o de propostas, preferencialmente por plataforma eletr�nica, com abertura de prazo de, no m�nimo, cinco dias �teis;

II - an�lise de propostas pela Comiss�o de Sele��o;

III - divulga��o de resultado provis�rio, com abertura de prazo recursal de, no m�nimo, tr�s dias �teis e, se necess�rio, dois dias �teis para contrarraz�es;

IV - recebimento e julgamento de recursos; e

V - divulga��o do resultado final.

Art. 17.  Na etapa de recebimento de inscri��o de propostas, a administra��o p�blica poder� utilizar estrat�gias para ampliar a concorr�ncia e para estimular a qualidade t�cnica das propostas, como:

I - implantar canal de atendimento de d�vidas;

II - realizar visitas t�cnicas ou contatos com potenciais interessados para divulgar o chamamento p�blico, com o respectivo registro no processo administrativo;

III - realizar sess�es p�blicas para prestar esclarecimentos; e

IV - promover a��es formativas, como cursos e oficinas de elabora��o de propostas, com ampla divulga��o e abertas a quaisquer interessados.

Par�grafo �nico.  O cadastro pr�vio poder� ser utilizado como ferramenta para dar celeridade � etapa de inscri��o de propostas.

Art. 18.  A etapa de an�lise de propostas poder� contar com o apoio t�cnico de especialistas:

I - convidados pela administra��o p�blica para atuar como membros da Comiss�o de Sele��o, em car�ter volunt�rio;

II - contratados pela administra��o p�blica para atuar como membros da Comiss�o de Sele��o, por inexigibilidade de licita��o, mediante edital de credenciamento ou caracteriza��o como servi�o t�cnico especializado, conforme o disposto na Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021; e

III - contratados pela administra��o p�blica para emitir pareceres t�cnicos que subsidiem as decis�es da Comiss�o de Sele��o, por inexigibilidade de licita��o, mediante edital de credenciamento ou caracteriza��o como servi�o t�cnico especializado, conforme o disposto na Lei n� 14.133, de 2021.

� 1�  A an�lise de propostas poder� utilizar crit�rios quantitativos ou crit�rios qualitativos adequados � especificidade da produ��o art�stica e cultural, tais como originalidade, inventividade art�stica, singularidade, promo��o de diversidade, coer�ncia da metodologia em rela��o aos objetivos descritos, potencial de impacto ou outros par�metros similares, conforme estabelecido no edital.

� 2�  As propostas que apresentem quaisquer formas de preconceito de origem, ra�a, etnia, g�nero, cor, idade ou outras formas de discrimina��o ser�o desclassificadas, com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 3� da Constitui��o, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa.

Art. 19.  Na fase de celebra��o do chamamento p�blico, ser�o realizadas as seguintes etapas:

I - habilita��o dos agentes culturais contemplados no resultado final;

II - convoca��o de novos agentes culturais para habilita��o, na hip�tese de inabilita��o de contemplados; e

III - assinatura f�sica ou eletr�nica dos instrumentos jur�dicos com os agentes culturais habilitados.

� 1�  Os documentos para habilita��o poder�o ser solicitados ap�s a divulga��o do resultado provis�rio, vedada a sua exig�ncia na etapa de inscri��o de propostas.

� 2�  Os requisitos de habilita��o ser�o compat�veis com a natureza do instrumento jur�dico respectivo e n�o poder�o implicar restri��es que prejudiquem a democratiza��o do acesso de agentes culturais �s pol�ticas p�blicas de fomento.

� 3�  A comprova��o de regularidade fiscal ser� obrigat�ria para a celebra��o de termos de execu��o cultural.

� 4�  O cadastro pr�vio poder� ser utilizado como ferramenta para dar celeridade � etapa de habilita��o.

� 5�  Eventual verifica��o de nepotismo na etapa de habilita��o impedir� a celebra��o de instrumento pelo agente cultural que seja c�njuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o terceiro grau, de servidor p�blico do �rg�o respons�vel pelo edital, nos casos em que o referido servidor tiver atuado nas etapas a que se refere o caput do art. 20, sem preju�zo da verifica��o de outros impedimentos previstos na legisla��o espec�fica ou no edital.

� 6�  A comprova��o de endere�o para fins de habilita��o poder� ser realizada por meio da apresenta��o de contas relativas � resid�ncia ou de declara��o assinada pelo agente cultural.

� 7�  A comprova��o de que trata o � 6� poder� ser dispensada nas hip�teses de agentes culturais:

I - pertencentes a comunidade ind�gena, quilombola, cigana ou circense;

II - pertencentes a popula��o n�made ou itinerante; ou

III - que se encontrem em situa��o de rua.

� 8�  Na hip�tese de instrumento com obriga��es futuras, sua celebra��o poder� ser precedida de di�logo t�cnico entre a administra��o p�blica e o agente cultural para defini��o de plano de trabalho.

� 9�  Na hip�tese de decis�o de inabilita��o, poder� ser interposto recurso no prazo de tr�s dias �teis.

� 10.  O agente cultural poder� optar por constituir sociedade de prop�sito espec�fico para o gerenciamento e a execu��o do projeto fomentado.

Art. 20.  O edital prever� a veda��o � celebra��o de instrumentos por agentes culturais diretamente envolvidos na etapa de proposi��o t�cnica da minuta de edital, na etapa de an�lise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.

Par�grafo �nico.  O agente cultural que integrar Conselho de Cultura poder� participar de chamamentos p�blicos para receber recursos do fomento cultural, exceto quando se enquadrar na veda��o prevista no caput.

Art. 21.  O instrumento jur�dico poder� ter escopo plurianual quando otimizar o alcance dos objetivos da pol�tica p�blica de fomento cultural, conforme previs�o no edital de chamamento p�blico, ou quando for relativo:

I - � manuten��o:

a) de institui��o cultural, inclu�das as suas atividades de car�ter permanente ou continuado e as demais a��es constantes do seu planejamento;

b) de espa�os culturais, inclu�dos a sua programa��o de atividades, as suas a��es de comunica��o, a aquisi��o de m�veis, a aquisi��o de equipamentos e solu��es tecnol�gicas, os servi�os de reforma ou constru��o e os servi�os para garantir acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos art�sticos est�veis ou outros grupos culturais com execu��o cont�nua de atividades;

II - � realiza��o de eventos peri�dicos e continuados, como festivais, mostras, semin�rios, bienais, feiras e outros tipos de a��o cultural realizada em edi��es recorrentes; ou

III - ao reconhecimento da atua��o de mestres da cultura popular mediante premia��o cujo pagamento ocorra em parcelas.

Se��o III

Da modalidade de fomento � execu��o de a��es culturais e da modalidade de apoio a espa�os culturais

Art. 22.  A modalidade de fomento � execu��o de a��es culturais e a modalidade de apoio a espa�os culturais poder�o ser implementadas por meio da celebra��o dos seguintes instrumentos:

I - acordo de coopera��o, termo de fomento ou termo de colabora��o, conforme os procedimentos previstos na Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto n� 8.726, de 27 de abril de 2016;

II - termo de compromisso cultural, conforme os procedimentos previstos na Lei n� 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hip�teses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Pol�tica Nacional de Cultura Viva, conforme regulamento espec�fico;

III - termo de execu��o cultural, conforme os procedimentos previstos neste Decreto, para a execu��o de recursos de que trata a Lei n� 14.399, de 2022, e a Lei Complementar n� 195, de 2022; ou

IV - outro instrumento previsto na legisla��o de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, na hip�tese de o gestor p�blico do ente federativo optar por n�o utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I a III.

� 1�  A escolha do instrumento a ser utilizado dever� ser indicada pelo gestor p�blico no processo administrativo em que for planejada a sua celebra��o, conforme os objetivos pretendidos, observados os princ�pios constitucionais da efici�ncia e da dura��o razo�vel do processo.

� 2�  A administra��o p�blica poder� optar pela utiliza��o dos instrumentos previstos na Lei n� 14.133, de 2021, nos casos em que necessitar adquirir bens ou contratar servi�os, vedada a aplica��o do disposto no art. 184 da referida Lei �s hip�teses previstas no caput.

� 3�  A veda��o estabelecida no � 2� deste artigo n�o se aplica �s hip�teses previstas nos incisos II e III do caput do art. 18.

� 4�  Nas hip�teses de celebra��o dos instrumentos a que se referem os incisos I a III do caput, n�o ser� exig�vel a complementa��o de que trata o � 2� do art. 6� da Lei n� 8.313, de 1991, tendo em vista que a destina��o dos recursos est� especificada na origem.

� 5�  Nas hip�teses de celebra��o dos instrumentos a que se referem os incisos I, II ou IV do caput, a aplica��o das regras sobre chamamento p�blico previstas na Se��o II deste Cap�tulo ser� subsidi�ria em rela��o aos procedimentos previstos na legisla��o espec�fica.

Subse��o I

Do termo de execu��o cultural

Art. 23.  O termo de execu��o cultural visa estabelecer as obriga��es da administra��o p�blica e do agente cultural para o alcance do interesse m�tuo de promover a realiza��o de a��es culturais ou apoiar espa�os culturais, na implementa��o das modalidades a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8�.

Art. 24.  O plano de trabalho anexo ao termo de execu��o cultural celebrado prever�, no m�nimo:

I - a descri��o do objeto;

II - o cronograma de execu��o; e

III - a estimativa de custos.

� 1�  A estimativa de custos do plano de trabalho ser� prevista por categorias, sem a necessidade de detalhamento por item de despesa.

� 2�  A compatibilidade entre a estimativa de custos do plano de trabalho e os pre�os praticados no mercado ser� avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a an�lise de especialistas ou de t�cnicos da administra��o p�blica ou com outros m�todos de identifica��o de valores praticados no mercado.

� 3�  A estimativa de custos do plano de trabalho poder� apresentar valores divergentes das pr�ticas de mercado convencionais na hip�tese de haver significativa excepcionalidade no contexto de sua implementa��o, consideradas vari�veis territoriais e geogr�ficas e situa��es espec�ficas, como a de povos ind�genas, ribeirinhos, atingidos por barragens e comunidades quilombolas e tradicionais.

Art. 25.  Os recursos do termo de execu��o cultural ser�o depositados pela administra��o p�blica em conta banc�ria espec�fica, em desembolso �nico ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poder�o ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autoriza��o pr�via.

� 1�  A conta banc�ria a que se refere o caput poder� enquadrar-se nas seguintes hip�teses:

I - conta banc�ria de institui��o financeira p�blica, preferencialmente isenta de tarifas banc�rias; e

II - conta banc�ria de institui��o financeira privada em que n�o haja a cobran�a de tarifas.

� 2�  A hip�tese de que trata o inciso II do � 1� poder� ocorrer nos casos em que a administra��o p�blica tiver credenciado institui��o financeira privada ou em que o edital de chamamento p�blico facultar ao agente cultural a escolha da institui��o financeira da conta banc�ria espec�fica.

� 3�  A conta banc�ria a que se refere o caput conter� funcionalidade de aplica��o autom�tica dos valores em modalidades de investimento de baixo risco, a fim de que haja rendimentos financeiros enquanto os recursos n�o forem utilizados.

� 4�  Nos casos em que estiver pactuada a transfer�ncia de recursos em parcelas, o agente cultural poder� solicitar que haja a convers�o para desembolso �nico ou a altera��o do cronograma de desembolsos, com os seguintes objetivos:

I - busca de ganho de escala;

II - observ�ncia de sazonalidades; ou

III - maior efetividade ou economicidade na execu��o do plano de trabalho.

Art. 26.  Os recursos do termo de execu��o cultural poder�o ser utilizados para o pagamento de:

I - presta��o de servi�os;

II - aquisi��o ou loca��o de bens;

III - remunera��o de equipe de trabalho com os respectivos encargos;

IV - di�rias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimenta��o, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contrata��o;

V - despesas com tributos e tarifas banc�rias;

VI - assessoria jur�dica, servi�os cont�beis e assessoria de gest�o de projeto;

VII - fornecimento de alimenta��o para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execu��o;

VIII - desenvolvimento e manuten��o de solu��es de tecnologia da informa��o;

IX - assessoria de comunica��o e despesas com a divulga��o e o impulsionamento de conte�do;

X - despesas com a manuten��o de espa�os, inclusive aluguel e contas de �gua e energia, entre outros itens de custeio;

XI - realiza��o de obras, reformas e aquisi��o de equipamentos relacionados � execu��o do objeto; e

XII - outras despesas necess�rias para o cumprimento do objeto.

� 1�  As compras e as contrata��es de bens e servi�os pelo agente cultural com recursos transferidos pela administra��o p�blica federal adotar�o os m�todos usualmente utilizados pelo setor privado.

� 2�  O agente cultural ser� o respons�vel exclusivo pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos.

� 3�  As escolhas de equipe de trabalho e de fornecedores ser�o de responsabilidade do agente cultural, vedada a exig�ncia de que sejam adotados procedimentos similares aos realizados no �mbito da administra��o p�blica em contrata��es administrativas no processo decis�rio.

� 4�  Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jur�dico seja pessoa jur�dica, seus dirigentes ou s�cios poder�o receber recursos relativos � sua atua��o como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de servi�os necess�rios ao cumprimento do objeto.

� 5�  O agente cultural poder� ser reembolsado por despesas executadas com recursos pr�prios ou de terceiros, desde que, cumulativamente:

I - possam ser comprovadas por meio da apresenta��o de documentos fiscais v�lidos; e

II - tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, at� o limite de vinte por cento do valor global do instrumento.

� 6�  Se o valor efetivo da compra ou da contrata��o for superior ao previsto no plano de trabalho, o agente cultural assegurar� a compatibilidade entre o valor efetivo e os novos pre�os praticados no mercado.

Art. 27.  O termo de execu��o cultural poder� estabelecer que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorr�ncia do fomento ser�o de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisi��o, nas seguintes hip�teses:

I - quando a finalidade do fomento for viabilizar a constitui��o de acervo, fortalecer a transmiss�o de saberes e pr�ticas culturais, fornecer mobili�rio, viabilizar aquisi��o de equipamentos, viabilizar moderniza��o, reforma ou constru��o de espa�os culturais, prover recursos tecnol�gicos para agentes culturais, prover recursos para garantir acessibilidade, ou objetivo similar; ou

II - quando a an�lise t�cnica da administra��o p�blica indicar que a aquisi��o de bens com titularidade do agente cultural � a melhor forma de promover o fomento cultural no caso concreto.

Par�grafo �nico.  Nos casos de rejei��o da presta��o de contas em raz�o da aquisi��o ou do uso do bem, o valor pago pela aquisi��o ser� computado no c�lculo de valores a devolver, com atualiza��o monet�ria.

Art. 28.  A altera��o do termo de execu��o cultural ser� formalizada por meio de termo aditivo.

� 1�  A formaliza��o de termo aditivo n�o ser� necess�ria nas seguintes hip�teses:

I - prorroga��o de vig�ncia realizada de of�cio pela administra��o p�blica quando der causa a atraso na libera��o de recursos; e

II - altera��o do plano de trabalho sem modifica��o do valor global do instrumento e sem modifica��o substancial do objeto.

� 2�  Na hip�tese de prorroga��o de vig�ncia, o saldo de recursos ser� automaticamente mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execu��o do objeto.

� 3�  As altera��es de plano de trabalho cujo escopo seja de, no m�ximo, vinte por cento poder�o ser realizadas pelo agente cultural e comunicadas � administra��o p�blica em seguida, sem a necessidade de autoriza��o pr�via.

� 4�  A varia��o inflacion�ria poder� ser fundamento de solicita��o de celebra��o de termo aditivo para altera��o de valor global do instrumento.

� 5�  A aplica��o de rendimentos de ativos financeiros em benef�cio do objeto do termo de execu��o cultural poder� ser realizada pelo agente cultural sem a necessidade de autoriza��o pr�via da administra��o p�blica, observado o disposto no � 3� do art. 25.

� 6�  Nas hip�teses de altera��es em que n�o seja necess�rio termo aditivo, poder� ser realizado apostilamento.

Art. 29.  O agente cultural que celebrou o termo de execu��o cultural prestar� contas � administra��o p�blica por meio das seguintes categorias:

I - presta��o de informa��es in loco;

II - presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o do objeto; ou

III - presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o financeira.

� 1�  A defini��o da categoria de presta��o de informa��es aplic�vel ao caso concreto observar� os procedimentos previstos neste Decreto.

� 2�  Na hip�tese de a administra��o p�blica n�o dispor de capacidade operacional para realizar a visita de verifica��o obrigat�ria, ser� exigida a presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o do objeto.

� 3�  A documenta��o relativa � execu��o do objeto e � execu��o financeira ser� mantida pelo benefici�rio pelo prazo de cinco anos, contado do fim da vig�ncia do instrumento.

Art. 30.  A presta��o de informa��es in loco poder� ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que a administra��o p�blica considerar que uma visita de verifica��o ser� suficiente para aferir o cumprimento integral do objeto.

� 1�  A utiliza��o da categoria a que se refere o caput condiciona-se ao ju�zo de conveni�ncia e oportunidade da administra��o p�blica, considerada a viabilidade operacional da realiza��o das visitas.

� 2�  O agente p�blico respons�vel elaborar� relat�rio de visita de verifica��o e poder� adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo � autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - recomendar que seja solicitada a apresenta��o, pelo benefici�rio, de relat�rio de execu��o do objeto, caso considere que n�o foi poss�vel aferir na visita de verifica��o que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado; ou

III - recomendar que seja solicitada a apresenta��o, pelo benefici�rio, de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

� 3�  A autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es poder�:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresenta��o, pelo benefici�rio, de relat�rio de execu��o do objeto, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes;

III - solicitar a apresenta��o, pelo benefici�rio, de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

IV - aplicar san��es ou decidir pela rejei��o da presta��o de informa��es, caso verifique que n�o houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relat�rio de execu��o financeira.

Art. 31.  A presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o do objeto comprovar� que foram alcan�ados os resultados da a��o cultural, por meio dos seguintes procedimentos:

I - apresenta��o de relat�rio de execu��o do objeto pelo benefici�rio no prazo estabelecido pelo ente federativo no regulamento ou no instrumento de sele��o; e

II - an�lise do relat�rio de execu��o do objeto por agente p�blico designado.

� 1�  O agente p�blico competente elaborar� parecer t�cnico de an�lise do relat�rio de execu��o do objeto e poder� adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

I - encaminhar o processo � autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

II - recomendar que seja solicitada a apresenta��o, pelo benefici�rio, de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes.

� 2�  A autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es poder�:

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;

II - solicitar a apresenta��o, pelo benefici�rio, de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou

III - aplicar san��es ou decidir pela rejei��o da presta��o de informa��es, caso verifique que n�o houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relat�rio de execu��o financeira.

Art. 32.  O relat�rio de execu��o financeira ser� exigido somente nas seguintes hip�teses:

I - quando n�o estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos art. 30 e art. 31; ou

II - quando for recebida, pela administra��o p�blica, den�ncia de irregularidade na execu��o da a��o cultural, mediante ju�zo de admissibilidade que avaliar� os elementos f�ticos apresentados.

Par�grafo �nico.  O prazo para apresenta��o do relat�rio de execu��o financeira ser� de, no m�nimo, trinta dias, contado do recebimento da notifica��o.

Art. 33.  O julgamento da presta��o de informa��es realizado pela autoridade do ente federativo que celebrou o termo de execu��o cultural avaliar� o parecer t�cnico de an�lise de presta��o de informa��es e poder� concluir pela:

I - aprova��o da presta��o de informa��es, com ou sem ressalvas; ou

II - reprova��o da presta��o de informa��es, parcial ou total.

Art. 34.  Na hip�tese de o julgamento da presta��o de informa��es apontar a necessidade de devolu��o de recursos, o agente cultural ser� notificado para que exer�a a op��o por:

I - devolu��o parcial ou integral dos recursos ao er�rio;

II - apresenta��o de plano de a��es compensat�rias; ou

III - devolu��o parcial dos recursos ao er�rio juntamente com a apresenta��o de plano de a��es compensat�rias.

� 1�  A ocorr�ncia de caso fortuito ou for�a maior impeditiva da execu��o do instrumento afasta a reprova��o da presta��o de informa��es, desde que comprovada.

� 2�  Nos casos em que estiver caracterizada m�-f� do agente cultural, ser� imediatamente exigida a devolu��o de recursos ao er�rio, vedada a aceita��o de plano de a��es compensat�rias.

� 3�  Nos casos em que houver exig�ncia de devolu��o de recursos ao er�rio, o agente cultural poder� solicitar o parcelamento do d�bito, na forma e nas condi��es previstas na legisla��o.

� 4�  O prazo de execu��o do plano de a��es compensat�rias ser� o menor poss�vel, conforme o caso concreto, limitado � metade do prazo originalmente previsto de vig�ncia do instrumento.

Subse��o II

Dos instrumentos de financiamento reembols�vel

Art. 35.  A administra��o p�blica poder� lan�ar editais de fomento cultural para a celebra��o de instrumentos de financiamento reembols�vel, conforme procedimentos previstos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 36.  O Minist�rio da Cultura promover� credenciamento de institui��es financeiras para a operacionaliza��o dos financiamentos reembols�veis e pactuar� taxa de administra��o, prazo de car�ncia, limite para taxa de remunera��o, garantias exigidas e formas de pagamento, que dever�o ser aprovados pelo Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7� da Lei n� 8.313, de 1991.

� 1�  A taxa de administra��o n�o poder� ser superior a tr�s por cento do montante dos recursos.

� 2�  A taxa de remunera��o dever�, no m�nimo, preservar o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5� da Lei n� 8.313, de 1991.

� 3�  Os subs�dios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores � taxa de capta��o dos recursos financeiros pelo Governo federal ser�o registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar na lei or�ament�ria e em suas informa��es complementares.

Se��o IV

Da modalidade de concess�o de bolsas culturais

Art. 37.  A modalidade de concess�o de bolsas culturais ser� utilizada para promover a��es culturais de pesquisa, promo��o, difus�o, circula��o, manuten��o tempor�ria, resid�ncia, interc�mbio cultural e similares.

Art. 38.  A modalidade de concess�o de bolsas culturais ser� implementada em formato de doa��o com encargo, de acordo com:

I - o procedimento previsto neste Decreto;

II - o procedimento previsto na Lei n� 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hip�teses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Pol�tica Nacional de Cultura Viva; ou

III - regras espec�ficas previstas na legisla��o de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, quando o gestor p�blico do ente federativo optar por n�o utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.

� 1�  A concess�o de bolsas com os recursos de que trata a Lei n� 14.399, de 2022, ou com os recursos previstos na Lei Complementar n� 195, de 2022, poder� ser realizada por meio de qualquer dos procedimentos a que se refere o caput, a crit�rio do gestor p�blico.

� 2�  A escolha do procedimento a ser utilizado em cada caso ser� especificada pelo gestor p�blico no processo administrativo em que for formalizado o edital, conforme os objetivos pretendidos, observados os princ�pios constitucionais da efici�ncia e da dura��o razo�vel do processo.

� 3�  Nas hip�teses dos procedimentos de que trata este artigo, n�o ser� exig�vel a complementa��o de que trata o � 2� do art. 6� da Lei n� 8.313, de 1991, tendo em vista que a destina��o dos recursos est� especificada na origem.

Art. 39.  O chamamento p�blico para a concess�o de bolsas observar� o disposto na Se��o II, ressalvados os dispositivos relativos a plano de trabalho, an�lise de instrumento jur�dico e demais regras n�o aplic�veis � natureza jur�dica de doa��o com encargo.

Par�grafo �nico.  O edital de concess�o de bolsas poder� prever a destina��o de valores fixos, o pagamento de di�rias, o ressarcimento de valores relativos a passagens a�reas, o pagamento de despesas com a��es formativas ou qualquer outro formato adequado � implementa��o da modalidade.

Art. 40.  O cumprimento do encargo previsto no edital de concess�o de bolsas ser� demonstrado no Relat�rio de Bolsista, vedada a exig�ncia de demonstra��o financeira.

� 1�  Conforme estabelecido em edital, o Relat�rio de Bolsista poder� conter diploma, certificado, relat�rio fotogr�fico, mat�rias jornal�sticas ou quaisquer outros documentos que demonstrem o cumprimento do encargo, em formato adequado � natureza da atividade fomentada.

� 2�  As regras relativas � execu��o de recursos e � presta��o de contas n�o se aplicam � modalidade de concess�o de bolsas culturais, em raz�o da natureza jur�dica de doa��o com encargo.

� 3�  Nos casos em que a bolsa resultar na materializa��o de produtos, o edital poder� prever a destina��o ao acervo da administra��o p�blica ou outras destina��es que garantam democratiza��o de acesso.

� 4�  O n�o cumprimento do encargo resultar� em:

I - suspens�o da bolsa;

II -  cancelamento da bolsa; ou

III - determina��o de ressarcimento de valores.

Se��o V

Da modalidade de concess�o de premia��o cultural

Art. 41.  A modalidade de concess�o de premia��o cultural visa reconhecer relevante contribui��o de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jur�dica de doa��o sem encargo, sem estabelecimento de obriga��es futuras.

� 1�  A inscri��o de candidato em chamamento p�blico de premia��o cultural poder� ser realizada pelo pr�prio interessado ou por terceiro que o indicar.

� 2�  O edital de chamamento p�blico conter� se��o informativa sobre incid�ncia tribut�ria, conforme legisla��o aplic�vel no ente federativo.

Art. 42.  O agente cultural premiado firmar� recibo do pagamento direto realizado pela administra��o p�blica.

Par�grafo �nico.  As regras relativas � execu��o de recursos e � presta��o de contas n�o se aplicam � modalidade de concess�o de premia��o cultural, dada a natureza jur�dica de doa��o sem encargo.

CAP�TULO III

DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ART�STICO

Art. 43.  As normas de constitui��o, funcionamento e administra��o dos Fundos de Investimento Cultural e Art�stico - Ficart ser�o estabelecidas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, nos termos do disposto no art. 10 da Lei n� 8.313, de 1991.

Par�grafo �nico.  A CVM prestar� informa��es ao Minist�rio da Cultura sobre a constitui��o dos Ficart e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto �s suas �reas de atua��o.

Art. 44.  As a��es culturais aptas a receber recursos dos Ficart se destinar�o:

I - � produ��o e � distribui��o independentes de bens culturais e � realiza��o de espet�culos art�sticos e culturais;

II - � constru��o, � restaura��o, � reforma, � aquisi��o e manuten��o de equipamento e � opera��o de espa�os destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III - a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, conforme estabelecido pelo Minist�rio da Cultura.

Art. 45.  A aplica��o dos recursos dos Ficart ser� feita, exclusivamente, por meio de:

I - contrata��o de pessoas jur�dicas com sede no territ�rio brasileiro, com a finalidade exclusiva de executar programas, projetos e a��es culturais;

II - participa��o em programas, projetos e a��es culturais realizados por pessoas jur�dicas de natureza cultural com sede no territ�rio brasileiro; e

III - aquisi��o de direitos patrimoniais para a explora��o comercial de obras liter�rias, audiovisuais, fonogr�ficas e de artes c�nicas, visuais, digitais e similares.

Art. 46.  O Minist�rio da Cultura, em articula��o com a CVM, estabelecer� regras e procedimentos para o acompanhamento e a fiscaliza��o da execu��o dos programas, dos projetos e das a��es culturais beneficiados com recursos dos Ficart.

CAP�TULO IV

DO FOMENTO INDIRETO PELO MECANISMO DE INCENTIVO FISCAL

Se��o I

Da gest�o e dos procedimentos

Art. 47.  Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se:

I - incentivador - contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pessoa f�sica ou jur�dica, que efetue doa��o ou patroc�nio em favor de programas, projetos e a��es culturais aprovados pelo Minist�rio da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei n� 8.313, de 1991;

II - doa��o de contribuintes - transfer�ncia definitiva e irrevers�vel de numer�rio ou bens de contribuintes em favor de pessoa f�sica ou jur�dica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou a��o cultural tenha sido aprovado pelo Minist�rio da Cultura no �mbito do mecanismo de incentivo fiscal;

III - patroc�nio de contribuintes - transfer�ncia definitiva e irrevers�vel de numer�rio ou servi�os, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utiliza��o de bens m�veis ou im�veis do patrocinador, sem a transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o de programa, projeto ou a��o cultural que tenha sido aprovado pelo Minist�rio da Cultura no �mbito do mecanismo de incentivo fiscal;

IV - produ��o audiovisual de r�dio e televis�o - aquela realizada por empresa de r�dio e televis�o p�blica ou estatal, de car�ter cultural-educativo e n�o comercial;

V - processo p�blico de sele��o de projetos - certame de sele��o de projetos realizado por incentivador pessoa jur�dica, com vistas � defini��o de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei n� 8.313, de 1991; e

VI - proponente - pessoa f�sica ou jur�dica com atua��o na �rea cultural que apresente programa, projeto ou a��o cultural perante o Minist�rio da Cultura com vistas a obter autoriza��o de capta��o de recursos de incentivadores.

Art. 48.  O Minist�rio da Cultura poder� selecionar, mediante chamamento p�blico, as a��es culturais a serem financiadas pelo mecanismo de incentivo fiscal.

� 1�  A empresa patrocinadora interessada em aderir a chamamento p�blico promovido pelo Minist�rio da Cultura informar�, previamente, o volume de recursos que pretende investir e a sua �rea de interesse, observados o montante e a distribui��o dos recursos estabelecidos pelo Minist�rio da Cultura.

� 2�  A realiza��o de processo p�blico de sele��o de projetos, via edital lan�ado por incentivador pessoa jur�dica, seguir� orienta��es do Minist�rio da Cultura, com vistas � ades�o das a��es propostas �s pol�ticas culturais.

Art. 49.  Os procedimentos administrativos do mecanismo de incentivo fiscal relativos � apresenta��o, � recep��o, � sele��o, � an�lise, � aprova��o, ao acompanhamento, ao monitoramento, � presta��o de contas e � avalia��o de resultados dos programas, dos projetos e das a��es culturais ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

� 1�  Nos casos de programas, projetos e a��es culturais que tenham como objeto a preserva��o de bens culturais reconhecidos pelo Poder P�blico como patrim�nio cultural por um dos instrumentos previstos no � 1� do art. 216 da Constitui��o, em �mbito federal, estadual, distrital ou municipal, ser� obrigat�ria a aprecia��o pelo �rg�o respons�vel pelo respectivo instrumento protetivo, observada a legisla��o aplic�vel.

� 2�  Os programas, os projetos e as a��es culturais apresentados ser�o analisados tecnicamente no �mbito do Minist�rio da Cultura, pelos seus �rg�os ou entidades vinculadas, de acordo com as respectivas compet�ncias.

� 3�  A aprecia��o t�cnica de que trata o � 2� verificar� o atendimento das finalidades do Pronac e a adequa��o dos custos propostos aos praticados no mercado, sem preju�zo dos demais aspectos exigidos pela legisla��o aplic�vel, vedada a aprecia��o subjetiva fundamentada em valores art�sticos ou culturais.

� 4�  Os programas, os projetos e as a��es culturais com o parecer t�cnico ser�o submetidos � Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, que recomendar� ao Secret�rio de Economia Criativa e Fomento Cultural do Minist�rio da Cultura a aprova��o total ou parcial ou a n�o aprova��o do programa, do projeto ou da a��o.

� 5�  Da decis�o a que se refere o � 4� caber� recurso dirigido ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez dias, contado da comunica��o oficial ao proponente.

Art. 50.  O mecanismo de incentivo fiscal conter� medidas de democratiza��o, descentraliza��o e regionaliza��o do investimento cultural, com a��es afirmativas e de acessibilidade que estimulem a amplia��o do investimento nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste e em projetos de impacto social relevante.

Par�grafo �nico.  Os par�metros para a ado��o das medidas de que trata o caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura, considerados:

I - o perfil do p�blico a que a a��o cultural � direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

II - o objeto da a��o cultural que aborde linguagens, express�es, manifesta��es e tem�ticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; e

III - mecanismos de est�mulo � participa��o e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos ind�genas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, popula��es n�mades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com defici�ncia e outros grupos minorizados.

Par�grafo �nico.  Os mecanismos de que trata o inciso III do caput ser�o implementados por meio de cotas, crit�rios diferenciados de pontua��o, editais espec�ficos ou qualquer outra modalidade de a��o afirmativa que garanta a participa��o e o protagonismo, observadas a realidade local, a organiza��o social do grupo, quando aplic�vel, e a legisla��o.

Art. 51.  A metodologia de presta��o de contas dos programas, dos projetos e das a��es culturais financiados com recursos do mecanismo de incentivo fiscal ser� estabelecida a partir de matriz de risco adotada pelo Minist�rio da Cultura, observados os seguintes procedimentos:

I - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de pequeno porte, a defini��o da categoria de presta��o de informa��es aplic�vel ao caso concreto observar� o disposto nos art. 29 a art. 34;

II - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de m�dio porte, o relat�rio de execu��o do objeto e o relat�rio de execu��o financeira ser�o exigidos em todos os casos, vedada a ado��o da categoria de presta��o de informa��es in loco; e

III - nos projetos cujo montante dos valores captados seja de grande porte, o relat�rio de execu��o do objeto e o relat�rio de execu��o financeira ser�o exigidos em todos os casos e haver� plano de monitoramento espec�fico para a a��o cultural.

Par�grafo �nico.  Os procedimentos de que trata este artigo ser�o detalhados em ato do Ministro de Estado da Cultura, observado o disposto nos art. 29 a art. 34.

Art. 52.  A op��o prevista no art. 24 da Lei n� 8.313, de 1991, ser� exercida:

I - em favor do pr�prio contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando propriet�rio ou titular de posse leg�tima de bens m�veis e im�veis tombados pela Uni�o, ap�s o cumprimento das exig�ncias legais aplic�veis a bens tombados e mediante pr�via aprecia��o pelo Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - Iphan ou pelo �rg�o estadual, distrital ou municipal respons�vel, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e

II - em favor de pessoa jur�dica contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, para compra de ingressos de espet�culos culturais e art�sticos, desde que para distribui��o gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os crit�rios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 53.  As op��es previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei n� 8.313, de 1991, ser�o exercidas:

I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destina��o livre ou direcionada a programas, projetos e a��es culturais espec�ficos, sob a forma de doa��o, ou com destina��o especificada pelo patrocinador, sob a forma de patroc�nio;

II - em favor de programas, projetos e a��es culturais apresentados por pessoas f�sicas ou jur�dicas sem fins lucrativos, sob a forma de doa��o, e abranger�o:

a) numer�rio ou bens para realiza��o de programas, projetos e a��es culturais; e

b) numer�rio para aquisi��o de produtos culturais e ingressos para espet�culos culturais e art�sticos, de distribui��o p�blica e gratuita, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;

III - em favor de programas, projetos e a��es culturais apresentados por pessoas f�sicas ou jur�dicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patroc�nio, e abranger�o:

a) numer�rio ou utiliza��o de bens para realiza��o de programas, projetos e a��es culturais; e

b) numer�rio para cobertura de parte do valor unit�rio de produtos culturais e ingressos para espet�culos culturais e art�sticos, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cultura;

IV - em favor dos projetos culturais selecionados pelo Minist�rio da Cultura por meio de processo p�blico de sele��o; e

V - em favor de projetos que tenham por objeto a valoriza��o de artistas, mestres de culturas tradicionais, t�cnicos e estudiosos com relevantes servi�os prestados � cultura brasileira.

� 1�  Os programas, os projetos e as a��es culturais apresentados por �rg�os integrantes da administra��o p�blica direta somente poder�o receber doa��o ou patroc�nio na forma prevista no inciso I do caput.

� 2�  � vedada a destina��o de novo subs�dio para atividade ou produto cultural anteriormente subsidiado.

� 3�  As a��es de natureza continuada e as novas edi��es de atividades ou produtos culturais n�o ser�o consideradas a mesma atividade ou o mesmo produto cultural, para fins do disposto no � 2�.

Art. 54.  O fomento por meio do mecanismo de incentivo fiscal poder� contemplar planos anuais ou plurianuais de atividades apresentados por pessoa jur�dica sem fins lucrativos, pelo per�odo de doze, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses, coincidentes com os anos fiscais, com vistas �:

I - manuten��o:

a) de institui��o cultural, inclu�das suas atividades de car�ter permanente e continuado e demais a��es constantes do seu planejamento;

b) de espa�os culturais, inclu�dos sua programa��o de atividades, a��es de comunica��o, aquisi��o de m�veis, aquisi��o de equipamentos e solu��es tecnol�gicas, servi�os de reforma ou constru��o e servi�os para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; ou

c) de corpos art�sticos est�veis ou outros grupos culturais com execu��o cont�nua de atividades; ou

II - realiza��o de eventos peri�dicos e continuados, como festivais, mostras, semin�rios, bienais, feiras e outros tipos de a��o cultural realizada em edi��es recorrentes.

� 1�  O disposto no caput poder� ser aplicado para projetos apresentados por institui��es que desenvolvam a��es consideradas estruturantes ou relevantes para o desenvolvimento dos segmentos culturais, por recomenda��o da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, homologados pelo Ministro de Estado da Cultura.

� 2�  Poder�o apresentar planos anuais ou plurianuais os seguintes proponentes:

I - associa��es civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatut�ria principal seja apoiar institui��es federais, estaduais, distritais ou municipais no atendimento aos objetivos previstos no art. 3� da Lei n� 8.313, de 1991; e

II - outras pessoas jur�dicas de natureza cultural, sem fins lucrativos.

� 3�  O valor a ser incentivado nos planos anuais ou plurianuais de atividades ser� equivalente � estimativa dos recursos a serem captados a t�tulo de doa��es e patroc�nios, conforme o constante da previs�o anual de receita e despesa apresentada pelo proponente.

� 4�  Os planos anuais ou plurianuais estar�o submetidos �s regras de aprova��o, execu��o, avalia��o e presta��o de contas aplic�veis aos programas, aos projetos e �s a��es culturais incentivados, sem preju�zo das exce��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 55.  As despesas relativas aos servi�os de capta��o dos recursos, no �mbito do mecanismo de incentivo fiscal, para a execu��o de programas, projetos e a��es culturais aprovados no �mbito da Lei n� 8.313, de 1991, ser�o detalhadas em planilha de custos, observados os limites e os crit�rios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Par�grafo �nico.  � vedado o uso de rubricas de capta��o de recursos para pagamento por servi�os de consultoria, assessoria t�cnica ou avalia��o de projetos prestados diretamente aos patrocinadores.

Art. 56.  Aplica-se o disposto no art. 26 �s contrata��es realizadas durante a execu��o de programas, projetos e a��es culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal.

Art. 57.  A democratiza��o do acesso aos bens e servi�os culturais constar� nos programas, nos projetos e nas a��es fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal, com vistas a:

I - tornar os pre�os de comercializa��o de obras ou de ingressos mais acess�veis � popula��o em geral;

II - proporcionar, quando tecnicamente poss�vel, condi��es de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do disposto no art. 23 da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003, e portadoras de defici�ncia, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto n� 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

III - promover distribui��o gratuita de obras ou de ingressos; e

IV - desenvolver estrat�gias de difus�o que ampliem o acesso.

� 1�  Ato do Ministro de Estado da Cultura estabelecer� limites de valores de comercializa��o e percentuais de gratuidade dos produtos e servi�os resultantes dos projetos culturais.

� 2�  O Minist�rio da Cultura poder� autorizar outras formas de amplia��o do acesso n�o previstas no caput, desde que justificadas pelo proponente dos programas, dos projetos e das a��es culturais.

Art. 58.  Nas hip�teses de doa��o ou de patroc�nio de pessoas f�sicas e jur�dicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art. 18 da Lei n� 8.313, de 1991, a dedu��o ser� de at� cem por cento do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legisla��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e n�o ser� permitida a utiliza��o do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora.

Art. 59.  Os valores transferidos por pessoa f�sica, a t�tulo de doa��o ou patroc�nio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei n� 8.313, de 1991, poder�o ser deduzidos do imposto devido, na declara��o de rendimentos relativa ao per�odo de apura��o em que for efetuada a transfer�ncia de recursos, observados os seguintes limites:

I - oitenta por cento do valor das doa��es; e

II - sessenta por cento do valor dos patroc�nios.

Par�grafo �nico.  As dedu��es de que trata o caput estar�o limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 60.  Os valores correspondentes a doa��es e patroc�nios realizados por pessoa jur�dica em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei n� 8.313, de 1991, poder�o ser deduzidos do imposto devido, a cada per�odo de apura��o, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 1995, observados os seguintes limites:

I - quarenta por cento do valor das doa��es; e

II - trinta por cento do valor dos patroc�nios.

� 1�  A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� lan�ar em seus registros cont�beis, como despesa operacional, o valor total das doa��es e dos patroc�nios efetuados no per�odo de apura��o de seus tributos.

� 2�  As dedu��es de que trata o caput estar�o limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 9.532, de 1997.

Art. 61.  N�o constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no � 1� do art. 23 da Lei n� 8.313, de 1991:

I - a destina��o ao patrocinador de at� dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da a��o cultural, com a finalidade de distribui��o gratuita promocional, nos termos do plano de distribui��o apresentado na inscri��o do programa, do projeto ou da a��o, desde que previamente autorizado pelo Minist�rio da Cultura; e

II - a aplica��o de marcas do patrocinador em material de divulga��o das a��es culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Minist�rio da Cultura.

� 1�  Ato do Ministro de Estado da Cultura poder� estabelecer outras situa��es que n�o constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no � 1� do art. 23 da Lei n� 8.313, de 1991.

� 2�  Na hip�tese de haver mais de um patrocinador, cada um poder� receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.

Art. 62.  O valor da ren�ncia fiscal autorizado no �mbito do Pronac e a correspondente execu��o or�ament�rio-financeira de programas, projetos e a��es culturais integrar�o o relat�rio anual de atividades.

Par�grafo �nico.  O valor da ren�ncia de que trata o caput ser� registrado anualmente no demonstrativo de benef�cios tribut�rios da Uni�o para integrar as informa��es complementares � Lei Or�ament�ria Anual.

Art. 63.  Os programas, os projetos e as a��es culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei n� 8.313, de 1991, beneficiar�o somente as produ��es culturais independentes.

Art. 64.  A aprova��o do projeto no �mbito do mecanismo de incentivo fiscal ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o e conter�, no m�nimo, os seguintes dados:

I - t�tulo do projeto;

II - n�mero de registro no Minist�rio da Cultura;

III - nome do proponente e respectivo n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF;

IV - extrato da proposta aprovada pelo Minist�rio da Cultura;

V - valor e prazo autorizados para capta��o dos recursos; e

VI - enquadramento quanto ao disposto na Lei n� 8.313, de 1991.

� 1�  As institui��es benefici�rias n�o poder�o ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior � da publica��o da portaria de autoriza��o para capta��o de recursos.

� 2�  A capta��o dos recursos ser� realizada at� o t�rmino do exerc�cio fiscal subsequente �quele em que o projeto tiver sido aprovado.

� 3�  No caso de nenhuma capta��o ou de capta��o parcial dos recursos autorizados no prazo a que se refere o � 2�, os programas, os projetos e as a��es culturais ser�o prorrogados automaticamente por mais vinte e quatro meses, exceto se houver pedido de arquivamento apresentado pelo proponente.

Art. 65.  As transfer�ncias financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais ser�o efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta banc�ria espec�fica, aberta em institui��o financeira credenciada pelo Minist�rio da Cultura.

Art. 66.  O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e os agentes culturais ser� feito por meio da captura autom�tica de dados dos dep�sitos realizados pelo sistema eletr�nico utilizado no �mbito do mecanismo de incentivo fiscal.

Se��o II

Dos produtos e da divulga��o

Art. 67.  Os programas, os projetos e as a��es culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentar�o, obrigatoriamente, planos de distribui��o dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I - at� dez por cento dos produtos para distribui��o gratuita promocional pelo patrocinador; e

II - at� dez por cento dos produtos, conforme os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Cultura, para distribui��o gratuita pelo benefici�rio.

Art. 68.  Ser�o destinadas ao Minist�rio da Cultura, para composi��o do acervo, no m�nimo duas c�pias dos produtos culturais resultantes de programas, projetos e a��es culturais financiados pelo mecanismo de incentivo fiscal, conforme especificado no respectivo projeto cultural.

Art. 69.  Os produtos materiais e os servi�os resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal ser�o de exibi��o, utiliza��o e circula��o p�blicas e n�o poder�o ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a cole��es particulares, exceto as hip�teses previstas neste Decreto.

Art. 70.  � obrigat�ria a inser��o da marca do Governo federal e do Minist�rio da Cultura, de acordo com manual de uso de marca divulgado pelo Minist�rio da Cultura:

I - nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e a��es culturais resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal e nas atividades relacionadas com a sua difus�o, divulga��o, promo��o e distribui��o, inclu�da a placa da obra, durante sua execu��o, e a placa permanente na edifica��o, com visibilidade pelo menos igual � da marca do patrocinador majorit�rio; e

II - nas pe�as promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que fa�am refer�ncia a programas, projetos e a��es culturais beneficiados com incentivos fiscais.

� 1�  As marcas e os crit�rios de inser��o ser�o estabelecidos no manual a que se refere o caput, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura, ouvida a Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica, e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 2�  Para fins de cumprimento da obriga��o de inser��o da marca, ser�o consideradas a regra e a marca vigentes na �poca da execu��o do objeto.

CAP�TULO V

DA COMISS�O NACIONAL DE INCENTIVO � CULTURA

Art. 71.  Compete � Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, institu�da pelo art. 32 da Lei n� 8.313, de 1991:

I - subsidiar, mediante parecer t�cnico fundamentado do relator designado, as decis�es do Minist�rio da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, dos projetos e das a��es culturais nas finalidades e nos objetivos previstos na Lei n� 8.313, de 1991, observado o plano anual do Pronac;

II - subsidiar a defini��o, pelo Ministro de Estado da Cultura, dos segmentos culturais n�o previstos expressamente nos Cap�tulos III e IV da Lei n� 8.313, de 1991;

III - analisar, por solicita��o do seu Presidente, as a��es consideradas relevantes ou n�o previstas no art. 3� da Lei n� 8.313, de 1991;

IV - fornecer subs�dios para a avalia��o do Pronac e propor medidas para o seu aperfei�oamento;

V - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decis�es desfavor�veis � aprova��o de programas e projetos culturais apresentados;

VI - emitir parecer sobre recursos apresentados contra decis�es desfavor�veis quanto � avalia��o e � presta��o de contas de programas, projetos e a��es culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;

VII - apresentar subs�dios para a elabora��o de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas � aprova��o do plano anual do Pronac;

VIII - apresentar subs�dios para a aprova��o dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 53;

IX - emitir s�mulas administrativas com orienta��es t�cnicas para o Minist�rio da Cultura, com vistas ao aperfei�oamento do Pronac e � uniformiza��o de crit�rios para aprova��o de projetos; e

X - exercer outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.

� 1�  O Presidente da Comiss�o poder� deliberar ad referendum do colegiado, hip�tese em que apresentar� posteriormente ao colegiado as raz�es de sua delibera��o.

� 2�  O qu�rum de aprova��o da Comiss�o ser� de maioria simples.

� 3�  Na hip�tese de empate, al�m do voto ordin�rio, o Presidente da Comiss�o ter� o voto de qualidade.

Art. 72.  S�o membros da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura:

I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidir�;

II - os Presidentes das entidades vinculadas ao Minist�rio da Cultura;

III - o Presidente de entidade nacional que congrega os Secret�rios de Cultura dos entes federativos;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e art�sticos, de �mbito nacional.

� 1�  Os membros da Comiss�o a que se referem os incisos II e III do caput indicar�o seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituir�o em suas aus�ncias e seus impedimentos.

� 2�  Os membros da Comiss�o a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes ter�o mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

� 3�  O processo e as regras da indica��o dos membros titulares e suplentes a que se refere o � 2� ser�o estabelecidos em ato espec�fico do Ministro de Estado da Cultura, observados os crit�rios estabelecidos neste Decreto.

� 4�  A Comiss�o poder� instituir grupos t�cnicos com a finalidade de assessor�-la no exerc�cio de suas compet�ncias.

� 5�  O Minist�rio da Cultura prestar� o apoio t�cnico e administrativo aos trabalhos da Comiss�o.

� 6�  O Presidente da Comiss�o poder� convidar especialistas nas linguagens art�sticas ou representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos e privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto.

Art. 73.  A indica��o dos membros da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplar� os seguintes segmentos:

I - artes c�nicas - circo, dan�a, m�mica, �pera, teatro e cong�neres;

II - artes visuais - artes gr�ficas e artes digitais, inclu�dos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e cong�neres;

III - audiovisual - produ��o cinematogr�fica e videogr�fica, r�dio, televis�o, difus�o e forma��o audiovisual, jogos eletr�nicos e cong�neres;

IV - humanidades - literatura, filologia, hist�ria, obras de refer�ncia e obras afins;

V - m�sica - m�sica popular, instrumental e erudita e canto coral; e

VI - patrim�nio cultural - patrim�nio hist�rico material e imaterial, patrim�nio arquitet�nico, patrim�nio arqueol�gico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.

Par�grafo �nico.  Ser�o designados como membros titulares ou suplentes da Comiss�o, no m�nimo:

I - um representante da arte e cultura dos povos origin�rios e tradicionais;

II - um representante da cultura popular;

III - um representante de institui��o que atue com acessibilidades art�sticas;

IV - um representante de institui��o cultural que atue no combate a discrimina��es e preconceitos; e

V - dois representantes e residentes de cada uma das cinco regi�es do Pa�s.

Art. 74.  Os membros da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de participar da aprecia��o de programas, projetos e a��es culturais dos quais:

I - tenham interesse direto ou indireto na mat�ria;

II - tenham participado como colaborador na elabora��o ou tenham participado da institui��o proponente nos �ltimos dois anos; ou

III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo c�njuge ou companheiro.

� 1�  A veda��o de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hip�tese de o c�njuge, o companheiro ou parentes consangu�neos ou afins at� o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elabora��o do programa, do projeto ou da a��o cultural ou terem participado da institui��o proponente nos �ltimos dois anos.

� 2�  O membro da Comiss�o que incorrer em impedimento dever� comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.

Art. 75.  Os membros da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura a que se refere o inciso II do caput do art. 72 e os respectivos suplentes ficam impedidos de atuar na aprecia��o de programas, projetos e a��es culturais dos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na mat�ria.

Art. 76.  A Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura elaborar� o seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto na Lei n� 8.313, de 1991, e neste Decreto, e submetido � homologa��o do Ministro de Estado da Cultura.

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 77.  O Minist�rio da Cultura conceder� anualmente certificado de reconhecimento a investidores, benefici�rios e entidades culturais que se destacarem pela contribui��o � realiza��o dos objetivos das pol�ticas de fomento cultural, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Par�grafo �nico.  Ser� facultada a utiliza��o do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins promocionais.

Art. 78.  As a��es, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto n� 10.755, de 26 de julho de 2021, observar�o as normas sob as quais foram aprovados e permanecer�o v�lidos at� o final de sua execu��o.

� 1�  No caso de projetos j� em execu��o, com capta��o parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poder� apresentar solicita��o de adequa��o ao disposto neste Decreto, o que ser� avaliado pelo Minist�rio da Cultura.

� 2�  No caso de projetos com execu��o n�o iniciada, com capta��o parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poder� apresentar solicita��o de adequa��o ao disposto neste Decreto, o que ser� avaliado pelo Minist�rio da Cultura.

� 3�  No caso de projetos sem capta��o de recursos, o proponente poder�:

I - solicitar o arquivamento e a apresenta��o de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou

II - solicitar a adequa��o do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a capta��o dos recursos.

� 4�  Para fins do disposto no � 3�, a adequa��o ser� solicitada ao Minist�rio da Cultura, que emitir� parecer com observ�ncia ao disposto neste Decreto.

Art. 79.  O Minist�rio da Cultura conhecer� de of�cio os casos de prescri��o do poder administrativo sancionat�rio, nos termos do disposto na Lei n� 9.873, de 23 de novembro de 1999.

Par�grafo �nico.  A an�lise da ocorr�ncia de prescri��o para o exerc�cio das pretens�es punitivas e de ressarcimento preceder� as an�lises de documenta��o de presta��es de contas.

Art. 80.  O Ministro de Estado da Cultura editar�, em at� trinta dias, as instru��es normativas necess�rias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poder�o incluir:

I - regras de transi��o para os projetos em execu��o, de forma a garantir sua adequa��o ao disposto neste Decreto e sua regulamenta��o;

II - possibilidade de transfer�ncia de recursos captados em projetos por institui��es sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;

III - possibilidade de prorroga��o de prazos de capta��o e execu��o de projetos em execu��o cuja an�lise de pend�ncias administrativas esteja atrasada;

IV - an�lise, em regime de urg�ncia, de planos anuais ou plurianuais de institui��es culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda n�o tenham obtido sua aprova��o para o exerc�cio de 2023; e

V - possibilidade de apresenta��o ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por institui��es culturais, para in�cio imediato no exerc�cio de 2023.

Art. 81.  O Minist�rio da Cultura proceder� a novo processo de escolha e posse dos membros da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura para o bi�nio 2023-2024, de acordo com o disposto neste Decreto.

Par�grafo �nico.  O mandato dos atuais comiss�rios ficar� vigente at� a posse dos novos membros da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura.

Art. 82.  Fica revogado o Decreto n� 10.755, de 2021.

Art. 83.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de mar�o de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purifica��o Costa

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.3.2023

*